Resolução 110, de 03/11/1947,
da Assembléia Geral da ONU
Medidas a serem tomadas contra a propaganda e os incitadores de uma nova guerrada Assembléia Geral da ONU
Considerando que na Carta das Nações Unidas os povos expressam a sua resolução de preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes no espaço de uma vida humana tem trazido à humanidade um sofrimento indescritível, e de praticar a tolerância e de viver em paz uns com os outros como bons vizinhos, e
Considerando que a Carta também exige a promoção do respeito universal e a observância das liberdades fundamentais, que inclui a liberdade de expressão, todos os Membros tendo se comprometido no Artigo 56 a tomar medidas conjuntas e separadas para tal observância das liberdades fundamentais.
A Assembléia Geral,
. . .1. Condena todas as formas de propaganda, em qualquer país que sejam conduzidas, que seja destinada ou que seja de natureza a provocar ou a encorajar qualquer ameaça à paz, à violação da paz, ou ato de agressão;
. . .2. Requer ao Governo de cada Membro tomar as medidas apropriadas, dentro de seus limites constitucionais, para:
. . (a) Promover por todos os meios de publicidade e propaganda ao seu dispor, as relações amistosas entre as nações, baseadas nos Propósitos e Princípios da Carta;
. . (b) Incentivar a divulgação de toda informação destinada a dar expressão do indubitável desejo de todos os povos pela paz;
. . .3. Determina que esta resolução seja comunicada à próxima Conferência sobre Liberdade de Informação.
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